DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2200471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal.
- O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pelo Ministério Público, revelada durante o julgamento do recurso, pode ser reconhecida de ofício, mesmo não tendo sido suscitada oportunamente pela acusação.
- O Tribunal de origem manifestou-se que a anulação de ofício importaria em reformatio in pejus, pois a acusação não se insurgiu oportunamente sobre o ponto específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal. 2. O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pelo Ministério Público, revelada durante o julgamento do recurso, pode ser reconhecida de ofício, mesmo não tendo sido suscitada oportunamente pela acusação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manifestou-se que a anulação de ofício importaria em reformatio in pejus, pois a acusação não se insurgiu oportunamente sobre o ponto específico. 5. A anulação do julgamento ampliaria o efeito devolutivo do recurso de apelação, em prejuízo do apelado, contrariando a Súmula 160 do STF. 6. Ainda que se cogite a inaplicabilidade da Súmula n. 160 do STF, o Ministério Público não demonstrou objetivamente os prejuízos que o alegado vício causou à sua insurgência recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação em prejuízo do réu contraria a Súmula 160 do STF. 2. A falta de demonstração do prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 573; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000160"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.