DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2200470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL A CONTRAVENÇÕES PENAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no art.
- 61 do Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL A CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, considerando a redação literal do dispositivo e o princípio da legalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação das agravantes do Código Penal às contravenções penais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61; Decreto-Lei 3688/41, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.