DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2200427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art.
- O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno.
- Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno. 3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em agravo interno é apta a sanar o vício de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º). 6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo interno não elide o vício constatado. 7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na instrução do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.