AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2200424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n.
- 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
- Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual, com a juntada de procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.