CIVIL E CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2200396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Com o provimento do recurso interposto pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto.
- Considerando que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma privilegiou o voto vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos nos termos fixados pela referida decisão, devendo o autor arcar com 65% e a instituição financeira com 35% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com o provimento do recurso interposto pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto. 2. Considerando que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma privilegiou o voto vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos nos termos fixados pela referida decisão, devendo o autor arcar com 65% e a instituição financeira com 35% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.