PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2200305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
- PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO.
- ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM.
- I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Os arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 795, § 1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A Corte de origem concluiu que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, o Município foi atuante na perseguição de crédito tributário, buscando a efetiva citação da empresa executada e, após a citação da pessoa jurídica e antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, procurou redirecionar a execução fiscal para os sócios. Tal conclusão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte no Tema n. 444/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.