DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no REsp 2200245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art.
- 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente.
- A decisão agravada constatou que a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente. 2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. III. Razões de decidir 4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma. 5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral. 6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00942", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00609", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00001 ART:00152 ART:00942", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 ART:00227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.