PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2200245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
- CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA.
- Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art.
- 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja passível de revaloração jurídica pelo STJ. 3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto, é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica defendida no parecer ofertado à autoridade decisória. 4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada, ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00065 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.