DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2200219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à apelação para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à apelação para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações de cobrança securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV, do CPC. 7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo o provimento para restabelecer a extinção sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00771", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.