RECURSO ESPECIAL — REsp 2200215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de a seguradora promover o pagamento, com base na apólice firmada, de valores que a recorrente desembolsou por incidente ocorrido em evento que organizara e que culminou no desmoronamento da estrutura de LED pertencente a terceiro.
- Na oportunidade, destacou a origem que a estipulação arbitral firmada entre a recorrente e a terceira pessoa não vinculava a empresa seguradora e que o acidente, provocado indevidamente pela recorrente, não se submeteria às disposições contratuais do seguro.2.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a teor do disposto no art.
Resultado indicado
7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA ARBITRAL. LIMITE SUBJETIVO. EXTENSÃO À TERCEIRA PESSOA. DESCABIMENTO. SEGURO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de a seguradora promover o pagamento, com base na apólice firmada, de valores que a recorrente desembolsou por incidente ocorrido em evento que organizara e que culminou no desmoronamento da estrutura de LED pertencente a terceiro. Na oportunidade, destacou a origem que a estipulação arbitral firmada entre a recorrente e a terceira pessoa não vinculava a empresa seguradora e que o acidente, provocado indevidamente pela recorrente, não se submeteria às disposições contratuais do seguro.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.3. O procedimento arbitral foi instalado por terceira empresa em desfavor da recorrente para se ver ressarcida do prejuízo sofrido com a danificação de seu equipamento, a teor de cláusula compromissória estabelecida entre elas, não fazendo a seguradora parte das disposições deste contrato arbitral, o que torna inviável a pretensão de que as disposições da sentença arbitral sejam impostas a terceira pessoa diversa das compromissadas.4. O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a teor do disposto no art. 31 da Lei n. 9.307/96 e do propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional (CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 19/10/2020) - repete exegese do limite subjetivo da coisa julgada formada na esfera judicial (art. 506 do CPC/15 e art. 472 do CPC/73), de modo que não pode alcançar pessoa diversa das que litigaram no juízo arbitral.5. Quanto ao dever de ressarcimento em razão da cobertura securitária, o Tribunal deixou consignado que " n ão foi incluído no seguro a possibilidade de a seguradora pagar danos que a segurada provocou com culpa".6. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora.7. "A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025).8. A conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no adimplemento dos valores desembolsados, dada a atuação irregular da segurada, que culminou na inviabilidade de implementação do objeto do seguro, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.9. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00506", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.