DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 220005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, superado esse óbice, denegou a ordem, mantendo acórdão do TRF da 2ª Região que rejeitou a pretensão de anulação de atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento.
- O recorrente alegou ausência de defesa técnica constituída entre agosto de 2023 e novembro de 2024, período em que foram realizados atos relevantes do procedimento expropriatório, como avaliação do imóvel e preparação do leilão, sem intimação pessoal do réu.
- Sustentou nulidade absoluta com base na Súmula 523 do STF, apontou irregularidades no laudo de avaliação do imóvel e requereu a suspensão da alienação até o trânsito em julgado de processo criminal desmembrado, sob a tese de retroatividade do art.
- No agravo, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, manifestação sobre a necessidade de retratação do juízo de origem quanto à convalidação de ato nulo absoluto, afastamento de multas, reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reabertura da instrução probatória, concessão de justiça gratuita e intimação do recorrido para contrarrazões.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, superado esse óbice, denegou a ordem, mantendo acórdão do TRF da 2ª Região que rejeitou a pretensão de anulação de atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento. 2. O recorrente alegou ausência de defesa técnica constituída entre agosto de 2023 e novembro de 2024, período em que foram realizados atos relevantes do procedimento expropriatório, como avaliação do imóvel e preparação do leilão, sem intimação pessoal do réu. Sustentou nulidade absoluta com base na Súmula 523 do STF, apontou irregularidades no laudo de avaliação do imóvel e requereu a suspensão da alienação até o trânsito em julgado de processo criminal desmembrado, sob a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP. 3. No agravo, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, manifestação sobre a necessidade de retratação do juízo de origem quanto à convalidação de ato nulo absoluto, afastamento de multas, reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reabertura da instrução probatória, concessão de justiça gratuita e intimação do recorrido para contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é instrumento adequado para discutir matéria de índole patrimonial, como atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento, e se há nulidade absoluta nos atos expropriatórios por ausência de defesa técnica constituída e irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para discutir questões patrimoniais, conforme jurisprudência consolidada. 6. A ausência de defesa técnica foi corrigida antes da conclusão do procedimento expropriatório, com suspensão dos atos e garantia de contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a anulação dos atos. 7. O laudo de avaliação do imóvel atende aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo descrição detalhada do bem, suas características, estado de conservação, registros fotográficos e critérios técnicos de valoração, não sendo aplicáveis as hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação. 8. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não tenham transitado em julgado antes de sua vigência, o que não se aplica ao caso do recorrente. 9. Não há imposição de multas a serem afastadas, nem cabimento de justiça gratuita em habeas corpus direcionado a controvérsia patrimonial. A inexistência de nulidade absoluta dos atos, já saneada com suspensão e reabertura do contraditório, afasta a necessidade de retratação ou overruling. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo inadequado para discutir questões patrimoniais. 2. A ausência de defesa técnica, quando corrigida antes da conclusão do procedimento, não enseja nulidade absoluta dos atos processuais, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para justificar a anulação. 3. O laudo de avaliação do imóvel que atende aos requisitos do art. 872 do CPC é válido, não sendo necessária nova avaliação na ausência das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 4. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não tenham transitado em julgado antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CPC, arts. 872 e 873; CP, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STF, RHC 233440/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.