DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2199794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas) empresas distintas.
- A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente, configuram continuidade delitiva ou concurso material.
- A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim, concurso material.
- A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas) empresas distintas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente, configuram continuidade delitiva ou concurso material. III. Razões de decidir 3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim, concurso material. 4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.