AÇÃO INDENIZATÓRIA — REsp 2199529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido
Ementa oficial
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA. PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente. 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente. 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes. 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las. 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00023 ART:00024 PAR:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00487 INC:00003 LET:B ART:00515 INC:00003\n ART:00725 INC:00008", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00104 ART:00840"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.