RECURSO ESPECIAL — REsp 2199487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro", também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de café.
- Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida representada pela nota promissória, na qual ele figurou como avalista.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA 26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro", também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de café. 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida representada pela nota promissória, na qual ele figurou como avalista. 4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas se no contrato principal ele também figurar como devedor. 5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais, acarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a citação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores solidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do embargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram mais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta. 7. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. 8. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n ART:00071", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.