AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2199402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA.
- De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n.
- 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. "Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n. 2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo da pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão do vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de "violência real" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os elementos concretos caracterizadores da referida violência, o que contraria a exigência constitucional de motivação da decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal). 4. Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada nos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la detalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira etapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na espécie. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.