DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2199230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus antecedentes do recorrido.
- A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável.
- No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus antecedentes do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável. 4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial, estando preclusa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.