Direito processual civil — AgRg nos EREsp 2199227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental EM Embargos de divergência EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos de divergência à decisão monocrática que adentrou no mérito do recurso especial.
- O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo sua interposição contra decisões monocráticas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo regimental EM Embargos de divergência EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO À decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos de divergência à decisão monocrática que adentrou no mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo sua interposição contra decisões monocráticas. 4. A decisão monocrática é passível de impugnação e reexame perante o órgão colegiado, devendo o sucumbente esgotar os meios recursais disponíveis antes de avaliar a possibilidade de opor embargos de divergência. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de divergência contra decisões monocráticas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não se admitindo sua oposição a decisões monocráticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.075.678/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.