Direito civil — REsp 2199199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia), mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
- A autora alegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear indenização por danos morais.
- Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
- Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, e o recurso especial foi interposto, alegando omissão quanto à análise de provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia), mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, e o recurso especial foi interposto, alegando omissão quanto à análise de provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão do Tribunal de origem na análise das provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos suportados pela recorrente; e (ii) se a negativa contratual de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à necessidade terapêutica das cirurgias, afastando a reparação moral por entender inexistente violação da honra subjetiva da autora. Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar nulidade. 6. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de elementos aptos a configurar sofrimento indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.