RECURSO ESPECIAL — REsp 2199155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito.
- É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. CONTRAGARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. . CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito sub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado acerca da extraconcursalidade do crédito; (iv) se houve inovação recursal; (v) se a Corte de origem desconsiderou, sem a devida fundamentação, os precedentes acerca do tema, e (vi) se os dispositivos da Lei nº 4.591/1964 se sobrepõem ao acordo firmado nos autos da recuperação judicial. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. O fato de o crédito da seguradora ter sido excluído da recuperação judicial diante da falta de comprovação do pagamento da indenização securitária não significa que foi considerado extraconcursal por decisão transitada em julgado. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF). 6. A questão da inovação recursal restou prejudicada já que a matéria atinente ao patrimônio de afetação foi analisada em embargos de declaração. 7. A jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, ficando superada a alegação de desrespeito aos precedentes acerca do tema. 8. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.