PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2199106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E FORO DA AGÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou o declínio de ofício da competência para o local da contratação em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública.
- A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar de ofício a competência por escolha aleatória e definir o foro competente entre a sede da pessoa jurídica e o da agência em que foram assumidas as obrigações, conforme os arts.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 63, § 5º, DO CPC E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E FORO DA AGÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou o declínio de ofício da competência para o local da contratação em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública. 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar de ofício a competência por escolha aleatória e definir o foro competente entre a sede da pessoa jurídica e o da agência em que foram assumidas as obrigações, conforme os arts. 63, § 5º, e 516, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 33/STJ. 3. O CPC autoriza o afastamento de ofício da competência relativa quando a escolha do foro é aleatória ou quando a cláusula de eleição é abusiva; na liquidação e no cumprimento de sentenças coletivas, aplicam-se as regras do CPC, inclusive a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do executado, sem afastar a competência do foro da agência quando a relação decorre de obrigações assumidas diretamente por ela. 4. Validade da compreensão que considera, em hipóteses de cédula de crédito rural e relação de consumo, a execução individual no foro do domicílio do executado; contudo, sendo as obrigações assumidas na agência, o foro competente é o desta, legitimando o declínio para o local da contratação. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00063 PAR:00005 ART:00516 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.