DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2199007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI.
- 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/2021.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi.
- O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal. 6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.