DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2198752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
- A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade.
- A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual.
- A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria. 6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.