DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2198717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.
- A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.
- O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022. 4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.