PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2198650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. 2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos, contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas), concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das premissas delineadas. 3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da denúncia. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da proposta. 5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas específicas e a inexistência de demonstração concreta de adulteração, não se configurando omissão. 6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.