RECURSO ESPECIAL — REsp 2198612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público.
- A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art.
- Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.