DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural.
- O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil.
- Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural. 2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir 5. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça Federal em casos de interesse da União. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC 154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.