DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2198486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas.
- A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita.
- A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita. 4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.