DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante jurisprudência do STJ, não há dano moral in re ipsa nas hipóteses de dedução em virtude de fraude bancária.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência de dano moral indenizável exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não há dano moral in re ipsa nas hipóteses de dedução em virtude de fraude bancária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência de dano moral indenizável exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.