DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
- A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIA L. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em razão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos quesitos formulados e de falta de fundamentação; e (ii) saber se o acórdão recorrido teria sido omisso e não apresentou fundamentação adequada acerca dos argumentos apresentados, especialmente sobre a tese de que o desconto de adimplemento não poderia ser utilizado como estorno de correção cobrada a maior. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos respondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram suficientes para a conclusão adotada na sentença. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 7. A ausência de indicação precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício na apreciação da prova pericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados afastam a alegação de error in procedendo. 2. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 477, § 2º, I, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.