DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2198382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art.
- 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que firma parceria com associação estipulante para oferta de seguro de vida em grupo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos indevidos operacionalizados pela estipulante, ainda que o prêmio seja por ela integralmente custeado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que firma parceria com associação estipulante para oferta de seguro de vida em grupo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos indevidos operacionalizados pela estipulante, ainda que o prêmio seja por ela integralmente custeado. 2. Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com mera transcrição de ementas, não se admite o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido, e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00007 PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.