DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art.
- 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual.
- Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.