DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2198322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
- O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO). 4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 918.125/SP). 5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo proporcional o critério adotado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.