DIREITO PENAL — REsp 2198283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
- RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL.
- COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU.
- NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e a integridade física da vítima. 2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido, submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento social e permanência forçada na residência, circunstâncias que revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática, deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de garante. 3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica, em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006. 4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e integridade física, mostra-se configurado o crime de tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997. 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA", "LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n ***** LT-97 LEI DE TORTURA\n ART:00001 INC:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.