PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2198155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n.
- 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n.
- 1.890.343/SC e 1.890.344/RS, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 2. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva. 3. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, tendo permanecido inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal, isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 14/12/2020 (e-STJ fls. 280), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que impossibilita o acolhimento do pleito. 4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 17/STJ, cabe ressaltar que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ). 5. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o crime de falsidade ideológica não ficou absorvido pelo estelionato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do princípio da consunção, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.