PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte em favor da ora Recorrente.
- O Juízo de primeira instância julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa das partes autoras.
- O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista.
- O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N. 1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa das partes autoras. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista. 3. O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável. Precedentes. 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável. 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 6. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor. 7. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.