PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2198142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
- CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.