DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no REsp 2198084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória.
- O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
- O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial.
- Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial. 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.