DIREITO CIVIL — REsp 2198073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo.
- A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo. 3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro. 8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405 ART:00407", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00373", "LEG:FED LEI:006194 ANO:1974", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000246 SUM:000362"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.