DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial.
- Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial.
- A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. 8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.