RECURSO ESPECIAL — REsp 2198065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC.
- O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n.
- A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança; (ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC. 2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança; (ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso. 8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso. 9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não há violação ao princípio da congruência quando o provimento é decorrência lógica da pretensão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492, 966, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 INC:00004 ART:00966 INC:00003 INC:00008\n ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01030 PAR:00002\n ART:01042", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.