DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2198046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg (cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas) -, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem.
- No recurso especial, alegou-se violação ao art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo, apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA POR CRIME CULPOSO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg (cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas) -, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo, apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da tese jurídica no Tribunal de origem para que o recurso especial pudesse ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão jurídica específica de que delitos de natureza culposa não deveriam obstar a aplicação do benefício legal do tráfico privilegiado, limitando-se a discorrer sobre os efeitos gerais da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sem estabelecer qualquer distinção ou análise quanto à natureza culposa ou dolosa dos crimes anteriores e sua repercussão no tráfico privilegiado. 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A defesa não alegou ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza a análise de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência por crime culposo não foi analisada pelo Tribunal de origem quanto à sua repercussão na aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 619; Código Penal, art. 61, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STF, Súmula 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.