PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2197781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 7.661/1945 NA FASE PRÉ- FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N.
- I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2003. FALÊNCIA DECRETADA EM 2006. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ- FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, quando o pedido de falência se dá sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, mas tem sua decretação já na vigência da Lei n. 11.101/2005, devem ser aplicadas as disposições da lei anterior até a decretação da quebra, consoante o art. 192, § 4°, da apontada Lei federal. III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.