PROCESSUAL CIVIL — REsp 2197647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art.
- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.