RECURSO ESPECIAL — REsp 2197615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário.
- A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível. 5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.