RECURSO ESPECIAL — REsp 2197484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts.
- 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00167 ART:00169 ART:02028", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.