DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2197468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
- PUBLICIDADE REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
- RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL.
- A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, mas não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.203, 1.238, 1.419 E 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PUBLICIDADE REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 2. A hipoteca anterior não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, pois o domínio adquirido por sentença declaratória tem natureza originária e extingue automaticamente os gravames e ônus reais anteriores. 3. O simples registro da hipoteca e a existência de execução hipotecária não configuram oposição apta a interromper o prazo aquisitivo, sobretudo quando ausente qualquer medida efetiva do credor contra os possuidores. 4. A condição da recorrente como entidade fechada de previdência complementar não confere à causa relevância federal especial, por tratar-se de controvérsia de natureza estritamente civil, regida por normas de direito privado. 5. Reapreciar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao animus domini e a caracterização da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.