AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2197318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
- Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
- Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial do Município de São Paulo provido.
Ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n. 282 e 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. 4. Recurso especial da Iurd não conhecido. Recurso especial do Município de São Paulo provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.