PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2197315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
- VIOLAÇÃO A NORMAS QUE REMETEM A PRECEITOS CONSTITUICIONAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- I - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação arts.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS QUE REMETEM A PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação arts. 489, 1.022 do CPC/2015, 3º do CTN, bem como não indicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide por eventual inconstitucionalidade de taxa. III - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.