AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2197314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE.
- CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO.
- PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
- LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Resultado indicado
Recurso especial da Iurd provido.
Ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO. 1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana. 2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. 3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas. 4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana. 6. Recurso especial da Iurd provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:006514 ANO:2008\n ART:00061 ART:00062 INC:00001 ART:00066", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000623", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00054 PAR:00002 ART:00070", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00003 PAR:00004 INC:00001 INC:00004\n PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.