DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2197184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador.
- Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador. 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do domicílio. 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático anterior afasta a legitimidade da diligência. 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.